# Registro público: STJ — 1911919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15e31d10191e6c7068f0cfdb189a0468a947f8252e0624dcb0ec236f0ce87ba0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830982
- **Número de registro na fonte:** 202002694471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE REVELA
ADEQUADA E SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA CONCLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção, no REsp 1.120.295/SP, repetitivo, definiu tese
segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para
cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data
do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver
pagamento, a data da entrega da declaração, em sendo esta posterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Em atenção à presunção relativa de legitimidade da Certidão de
Dívida Ativa - CDA, este Tribunal pacificou entendimento segundo o
qual a execução fiscal pode ser redirecionada ao corresponsável nela
indicado, cabendo à parte então executada defender-se por meio dos
embargos do devedor. Caso o pedido de redirecionamento da execução
fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida
Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de
hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o
magistrado pode decidir pela inclusão no polo passivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, este Tribunal Superior tem externado: "ainda que se
admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso
como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo
devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por
qualquer delas" (AgInt no REsp 1860479/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe
01/10/2020). É que "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN,
c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1990, não decorre exclusivamente da
demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a
comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou,
ainda, quando há confusão patrimonial" (AgRg no AREsp 89.618/PE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/06/2016, DJe 18/08/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso deve ser provido porque o acórdão
recorrido contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior no que se refere à prescrição e ao polo passivo da execução
fiscal. Com o provimento, os autos deverão retornar ao Tribunal
Regional Federal para adequação do julgamento, porquanto o
delineamento fático contido no acórdão recorrido não oportuniza, na
via do recurso especial, julgamento desses temas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE REVELA
ADEQUADA E SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA CONCLUSÃO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Primeira Seção, no REsp 1.120.295/SP, repetitivo, definiu tese
segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para
cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data
do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver
pagamento, a data da entrega da declaração, em sendo esta posterior.
3. Em atenção à presunção relativa de legitimidade da Certidão de
Dívida Ativa - CDA, este Tribunal pacificou entendimento segundo o
qual a execução fiscal pode ser redirecionada ao corresponsável nela
indicado, cabendo à parte então executada defender-se por meio dos
embargos do devedor. Caso o pedido de redirecionamento da execução
fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida
Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de
hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o
magistrado pode decidir pela inclusão no polo passivo.
4. Contudo, este Tribunal Superior tem externado: "ainda que se
admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso
como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo
devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por
qualquer delas" (AgInt no REsp 1860479/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe
01/10/2020). É que "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN,
c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1990, não decorre exclusivamente da
demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a
comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou,
ainda, quando há confusão patrimonial" (AgRg no AREsp 89.618/PE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/06/2016, DJe 18/08/2016).
5. No caso dos autos, o recurso deve ser provido porque o acórdão
recorrido contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior no que se refere à prescrição e ao polo passivo da execução
fiscal. Com o provimento, os autos deverão retornar ao Tribunal
Regional Federal para adequação do julgamento, porquanto o
delineamento fático contido no acórdão recorrido não oportuniza, na
via do recurso especial, julgamento desses temas.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 15e31d10191e6c7068f0cfdb189a0468a947f8252e0624dcb0ec236f0ce87ba0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

