# Registro público: STJ — 1990643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b685d7ac4c0fcc79de4f07f6dd429807ba2d416b74801d36228aafa5dc5b71d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS. DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. REVISÃO DO
VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.  TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A modificação do entendimento firmado, acerca do dever de
indenizar por danos morais coletivos, na estreita via do recurso
especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e
provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** "A conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que os juros
moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem
incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula
54/STJ" (AgInt no AREsp 1.419.627/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT,
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/10/2021, DJe 14/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS. DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. REVISÃO DO
VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.  TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
1. A modificação do entendimento firmado, acerca do dever de
indenizar por danos morais coletivos, na estreita via do recurso
especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e
provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica na espécie.
3. "A conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que os juros
moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem
incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula
54/STJ" (AgInt no AREsp 1.419.627/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT,
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/10/2021, DJe 14/10/2021).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
