{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17240,"origem":"stj","sha256_origem":"a3e35c588bed3ec7a522fafd12db2a6aae20b312f08cf67ae1b6ff9bd46aa65d","registro_original":{"id_fonte":"000830992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118594","numero_registro":"202201273196","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO\nFORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA  . DEMORA INJUSTIFICADA NO\nRESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC.\nOMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A\nRESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nVALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.\n1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor\nde SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter\nindenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão\ndo serviço de água na residência da autora.\n2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489,\n§ 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e\napreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.\n3.  A instância de origem, com base em premissas fáticas, concluiu\nque houve demora injustificada na regularização do fornecimento de\nágua e na assistência à população afetada, razão pela qual entendeu\nque ficou caracterizado o dano moral. Assim, a alteração das\nconclusões adotadas, tal como colocada a  questão nas razões\nrecursais, a fim de aferir se a parte agravante prestou a adequada\nassistência aos consumidores, demandaria, necessariamente, novo\nexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência\nvedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula\n7/STJ.\n4. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante\nindenizatório fixado pela instância de origem, ante a\nimpossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula\n7/STJ.\n5. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nadmite, em caráter exce pcional, que o quantum arbitrado seja\nalterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta\naos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não\nocorreu na espécie.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1693960195a0b51187de9e2fd14487b070ef7672510e06c0888a8f7274732ef9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
