# Registro público: STJ — 2132812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71d181d0e6cae4af66ca97ee4aec9b848d405bce1c59895fd5c37228a5b3dfc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830993
- **Número de registro na fonte:** 202201494837
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/73. DANO MORAL. ACIDENTE COM COMPOSIÇÃO FÉRREA.
DESTRUIÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS, NA ESPÉCIE. NEXO DE
CAUSALIDAE. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.  NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a autora ajuizou ação de procedimento ordinário em
desfavor da Rede Ferroviária Federal S/A, sucedida pela União, e de
Multiterminais Alfandegados do Brasil Ltda., com o fim de obter
indenização pelos danos morais decorrentes dos danos ocorridos em
sua residência, a qual foi atingida por composição férrea.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ,
aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016
("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016 -devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça").
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A responsabilidade da agravante foi assentada com base em
premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem, a fim de aferir se foi ou não demonstrado  o nexo
de causalidade entre os danos alegados e a conduta da agravante,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante ao valor da condenação, em regra, não é cabível na
via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela
instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e
provas, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado, caso se mostre irrisório ou  exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não
ocorreu no caso em exame.
- **Item 7 (texto oficial):** O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não
foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ, porquanto ausente o necessário cotejo
analítico.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/73. DANO MORAL. ACIDENTE COM COMPOSIÇÃO FÉRREA.
DESTRUIÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS, NA ESPÉCIE. NEXO DE
CAUSALIDAE. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.  NÃO CONHECIMENTO.
1. Na origem, a autora ajuizou ação de procedimento ordinário em
desfavor da Rede Ferroviária Federal S/A, sucedida pela União, e de
Multiterminais Alfandegados do Brasil Ltda., com o fim de obter
indenização pelos danos morais decorrentes dos danos ocorridos em
sua residência, a qual foi atingida por composição férrea.
2. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ,
aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016
("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016 -devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça").
3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
4. A responsabilidade da agravante foi assentada com base em
premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem, a fim de aferir se foi ou não demonstrado  o nexo
de causalidade entre os danos alegados e a conduta da agravante,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5.  No tocante ao valor da condenação, em regra, não é cabível na
via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela
instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e
provas, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado, caso se mostre irrisório ou  exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não
ocorreu no caso em exame.
7. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não
foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ, porquanto ausente o necessário cotejo
analítico.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 71d181d0e6cae4af66ca97ee4aec9b848d405bce1c59895fd5c37228a5b3dfc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

