{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17243,"origem":"stj","sha256_origem":"909d3cff369dd13070d28f6bd9439240c78b20ee70649fe86ad85cfb79170716","registro_original":{"id_fonte":"000831021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011855","numero_registro":"202202026630","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA AGRAVADA.\nAUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. CONCLUSÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.162.307/RJ,\nmediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que a\ncontribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as\nempresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que\nassumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins\nlucrativos ou não.\n3. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a atividade\ndesenvolvida pela recorrida não possui elementos caracterizadores do\nconceito de empresa. Assim, a revisão de tal conclusão demanda o\nrevolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso\nespecial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99ad7804fd98cef760759d6dd05e647ccaa3fcf322ef78a084b3ed00e73b2392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
