{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17245,"origem":"stj","sha256_origem":"68de811713700539f7e8ed440b5a3c0e13e5cd9754bd31940a71596ab1632e78","registro_original":{"id_fonte":"000831023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005891","numero_registro":"202200455195","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA\n106/STJ. ANÁLISE A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA\nPRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \"a\nverificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do\nprocesso, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do\nSTJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no\nóbice da Súmula 7 do STJ\" (AgInt no REsp n. 1.961.966/SC, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.).\n3. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a demora na prática\nde atos processuais decorreu do mecanismo do próprio Judiciário,\npelo que afastou a ocorrência da prescrição, nos termos da Súmula\n106/STJ. Logo, a revisão de tal conclusão demanda o revolvimento de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial ante o\nóbice da Súmula 7/STJ.\n4. Irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada no\núltimo dia do prazo, pois, segundo entendimento firmado no REsp\n1.120.295/SP, julgado mediante o rito dos recursos repetitivos,\nsendo reconhecido que a demora na citação se deu por mecanismo do\njudiciário, o marco interruptivo da prescrição (citação ou despacho\nque a ordena, conforme o caso) retroage à data do ajuizamento da\nação.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"699de2963c80c7ec7c2a514532d01087afaffc08ebbf4b4b38adc09e0efadf58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
