{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17246,"origem":"stj","sha256_origem":"7c80fe839243cf1637ef4f244607dd4ff034b8c7e074b600610a14233e6a712f","registro_original":{"id_fonte":"000831024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005884","numero_registro":"202103157069","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. CONTRATAÇÃO\nTEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRESTAÇÃO EFETIVA DOS\nSERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE\nLESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO.\nCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.\n1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão\npela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\".\n2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o\nacórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das\nquestões relevantes para o deslinde da controvérsia e que a\naplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa\nda pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência\nde prestação jurisdicional.\n3. No caso, Tribunal a quo, posto a irregularidade constatada,\nfirmou conclusão de que não demonstrada a ocorrência de lesão ao\nerário nem a falta da prestação dos serviços contratados e de sua\nnecessidade, a amparar a pretensão de ressarcimento, sob pena de\nenriquecimento ilícito da administração.\n4. Configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não\nimpugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós\nsuficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de\nartigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese\nrecursal. Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF.\n5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, que entende \"indevido o ressarcimento ao Erário dos valores\ngastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público\nresponsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços,\npara não configurar enriquecimento ilícito da Administração\" (EREsp\n575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe\n30/4/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, rel.\nMin. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp\n1.585.674/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n10/6/2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, rel. Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 11/6/2018.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bfcece4ed9281744d69c116d049e3556c7422af1c002b0ca5f81dc724725c9ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
