# Registro público: STJ — 2005884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c80fe839243cf1637ef4f244607dd4ff034b8c7e074b600610a14233e6a712f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRESTAÇÃO EFETIVA DOS
SERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o
acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que a
aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa
da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência
de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, Tribunal a quo, posto a irregularidade constatada,
firmou conclusão de que não demonstrada a ocorrência de lesão ao
erário nem a falta da prestação dos serviços contratados e de sua
necessidade, a amparar a pretensão de ressarcimento, sob pena de
enriquecimento ilícito da administração.
- **Item 4 (texto oficial):** Configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não
impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós
suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de
artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese
recursal. Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que entende "indevido o ressarcimento ao Erário dos valores
gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público
responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços,
para não configurar enriquecimento ilícito da Administração" (EREsp
575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
30/4/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp
1.585.674/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
10/6/2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 11/6/2018.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRESTAÇÃO EFETIVA DOS
SERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o
acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que a
aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa
da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência
de prestação jurisdicional.
3. No caso, Tribunal a quo, posto a irregularidade constatada,
firmou conclusão de que não demonstrada a ocorrência de lesão ao
erário nem a falta da prestação dos serviços contratados e de sua
necessidade, a amparar a pretensão de ressarcimento, sob pena de
enriquecimento ilícito da administração.
4. Configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não
impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós
suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de
artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese
recursal. Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que entende "indevido o ressarcimento ao Erário dos valores
gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público
responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços,
para não configurar enriquecimento ilícito da Administração" (EREsp
575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
30/4/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp
1.585.674/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
10/6/2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 11/6/2018.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
