{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1725,"origem":"stj","sha256_origem":"c86a00bd8d4f75b7492a568f2e8fb146afce14a99c91544302f96464441489dd","registro_original":{"id_fonte":"000813084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835129","numero_registro":"201902584126","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nICMS. PIS E COFINS. INCIDÊNCIAS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. QUESTÃO\nDIRIMIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 66 DA LEI N. 8.383/1991. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 356 DO STF.\n1. Tendo em vista que a questão em discussão foi dirimida pela Corte\nde origem com base na interpretação de matéria de índole\nconstitucional, é inviável sua análise em recurso especial, sob pena\nde usurpação da competência da Suprema Corte.\n2. Nesse sentido, \"conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência\ndo Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal,\nimpossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e\nprincípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência\natribuída ao STF\" (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020).\n3.  Quanto à suposta violação do art. 66 Lei n. 8.383/1991,\nobserva-se que o referido preceito normativo não foi objeto de\ndebate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos\nembargos de declaração, o que redunda em ausência de\nprequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação\nfirmada na Súmula 211/STJ.\n4. Ressalto que não houve indicação de violação do art. 1.022 do\nCPC, nas razões do recurso especial, para que se pudesse verificar\neventual omissão por parte da Corte regional.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"300e423143dd26bd7804cfa99cfdf3cdaa2486e7a640164b6ebb02ad9c565984","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
