# Registro público: STJ — 1835129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c86a00bd8d4f75b7492a568f2e8fb146afce14a99c91544302f96464441489dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. PIS E COFINS. INCIDÊNCIAS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. QUESTÃO
DIRIMIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 66 DA LEI N. 8.383/1991. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 356 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista que a questão em discussão foi dirimida pela Corte
de origem com base na interpretação de matéria de índole
constitucional, é inviável sua análise em recurso especial, sob pena
de usurpação da competência da Suprema Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, "conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência
do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal,
impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao STF" (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à suposta violação do art. 66 Lei n. 8.383/1991,
observa-se que o referido preceito normativo não foi objeto de
debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos
embargos de declaração, o que redunda em ausência de
prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação
firmada na Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalto que não houve indicação de violação do art. 1.022 do
CPC, nas razões do recurso especial, para que se pudesse verificar
eventual omissão por parte da Corte regional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. PIS E COFINS. INCIDÊNCIAS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. QUESTÃO
DIRIMIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 66 DA LEI N. 8.383/1991. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 356 DO STF.
1. Tendo em vista que a questão em discussão foi dirimida pela Corte
de origem com base na interpretação de matéria de índole
constitucional, é inviável sua análise em recurso especial, sob pena
de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. Nesse sentido, "conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência
do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal,
impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao STF" (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020).
3.  Quanto à suposta violação do art. 66 Lei n. 8.383/1991,
observa-se que o referido preceito normativo não foi objeto de
debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos
embargos de declaração, o que redunda em ausência de
prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação
firmada na Súmula 211/STJ.
4. Ressalto que não houve indicação de violação do art. 1.022 do
CPC, nas razões do recurso especial, para que se pudesse verificar
eventual omissão por parte da Corte regional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
