{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17251,"origem":"stj","sha256_origem":"993956c3fba569f2b28e193435b67f7e1af732f34c37d98d43bf0e6ba6305ecb","registro_original":{"id_fonte":"000831029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1815888","numero_registro":"201900438894","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL. DESNECESSÁRIA A INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO\nINFRALEGAL. ROYALTIES. HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA\nLIMÍTROFE DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E\nECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA. DIREITO DE RECEBIMENTO DE\nROYATIES NA ÉGIDE DA LEI n. Lei 9.478/1997, ANTES DA ALTERAÇÃO\nPROMOVIDA PELA LEI n. 12.734/2012. IMPOSSIBILIDADE, À ÉPOCA, AOS\nMUNICÍPIOS NÃO RELACIONADOS AS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO E PRODUÇÃO DO\nRECURSO NATURAL. PRECEDENTE. NÃO SURPRESA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - Desnecessária a interpretação da Portaria ANP n. 195/99, cujo\ntexto foi confirmado e incrementado pela Portaria ANP n. 29/2001,\nbem como, verifico que o acórdão recorrido analisou a controvérsia\ncom base em normas infraconstitucionais.\nIII - A jurisprudência desta Corte Superior tem afirmado que o\ndireito à percepção de royalties estava diretamente relacionado à\natividade de extração do recurso natural, não tendo a lei\nbeneficiado os municípios que não integram a cadeia de produção e\nextração de gás natural, mas tão somente servem de ponto de\ndistribuição.\nIV - Não cabe alegar o princípio da nao surpresa quando o julgador,\nexaminando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a\ncausa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada\ncoerente para a causa.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009478 ANO:1997\n        ART:00049 INC:00002 LET:C LET:D\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.734/2012)","LEG:FED LEI:013734 ANO:2012\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MUNICÍPIOS - ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO - RECEBIMENTO DE\nROYALTIES - REQUISITOS)\n   STJ - {{REsp 1698410}}-AL\n(EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIO NO\nEMBARQUE E DESEMBARQUE - PAGAMENTO DE ROYALTIES - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na AR 6297>>-SE,\n         <<REsp 1452798>>-RJ,\n         <<REsp 1115194>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1309631>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1363972>>-AL\n(VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1911450>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1833449>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1864731>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1ddd83547cbe0319a6ddf63eda64ca5a4a7163727af8fd8acd348254d9f02df2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
