# Registro público: STJ — 1815888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 993956c3fba569f2b28e193435b67f7e1af732f34c37d98d43bf0e6ba6305ecb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831029
- **Número de registro na fonte:** 201900438894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESNECESSÁRIA A INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ROYALTIES. HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA. DIREITO DE RECEBIMENTO DE ROYATIES NA ÉGIDE DA LEI n. Lei 9.478/1997, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI n. 12.734/2012. IMPOSSIBILIDADE, À ÉPOCA, AOS MUNICÍ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. DESNECESSÁRIA A INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO
INFRALEGAL. ROYALTIES. HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA
LIMÍTROFE DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E
ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA. DIREITO DE RECEBIMENTO DE
ROYATIES NA ÉGIDE DA LEI n. Lei 9.478/1997, ANTES DA ALTERAÇÃO
PROMOVIDA PELA LEI n. 12.734/2012. IMPOSSIBILIDADE, À ÉPOCA, AOS
MUNICÍPIOS NÃO RELACIONADOS AS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO E PRODUÇÃO DO
RECURSO NATURAL. PRECEDENTE. NÃO SURPRESA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.
II - Desnecessária a interpretação da Portaria ANP n. 195/99, cujo
texto foi confirmado e incrementado pela Portaria ANP n. 29/2001,
bem como, verifico que o acórdão recorrido analisou a controvérsia
com base em normas infraconstitucionais.
III - A jurisprudência desta Corte Superior tem afirmado que o
direito à percepção de royalties estava diretamente relacionado à
atividade de extração do recurso natural, não tendo a lei
beneficiado os municípios que não integram a cadeia de produção e
extração de gás natural, mas tão somente servem de ponto de
distribuição.
IV - Não cabe alegar o princípio da nao surpresa quando o julgador,
examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a
causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada
coerente para a causa.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MUNICÍPIOS - ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO - RECEBIMENTO DE
ROYALTIES - REQUISITOS)
   STJ - {{REsp 1698410}}-AL
(EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIO NO
EMBARQUE E DESEMBARQUE - PAGAMENTO DE ROYALTIES - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na AR 6297>>-SE,
         <<REsp 1452798>>-RJ,
         <<REsp 1115194>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1309631>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1363972>>-AL
(VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1911450>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1833449>>-PB,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1864731>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009478 ANO:1997
        ART:00049 INC:00002 LET:C LET:D
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.734/2012)
- LEG:FED LEI:013734 ANO:2012
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 993956c3fba569f2b28e193435b67f7e1af732f34c37d98d43bf0e6ba6305ecb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1815888 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 993956c3fba569f2b28e193435b67f7e1af732f34c37d98d43bf0e6ba6305ecb
- **SHA-256 do comentário:** 015bd6d54862205db97bfe7097ae6607e1ef72bc88169731d7790ccab312de45
