{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17254,"origem":"stj","sha256_origem":"ac7f6884d4527d4b5bee58f478f09b91043bbe14eeecbdd84eb22a8394fc04b6","registro_original":{"id_fonte":"000831158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970652","numero_registro":"202103422368","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.\nAFERIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nPROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO\nMOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO POR JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, \"o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\".\n3. A alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico, para fins\nde aferir a tempestividade recursal, exige a devida comprovação no\nato de interposição do recurso, mediante documentação oficial.\nPrecedentes.\n3. A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência ou\nparalisação de expediente ou de recesso forense, feriados locais,\nentre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do\nrecurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo\ninsuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso,\nà existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem\nou a juntada de documento não dotado de fé pública. Precedentes.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no\nsentido de que \"a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal\nlocal ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na\ninstância de origem Superior Tribunal de Justiça não vincula esta\nCorte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo\ncontrole, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é\nimprescindível nova análise dos pressupostos recursais\" (EDcl no\nAgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de\n21/3/2018).\n5. No caso dos autos, a parte Recorrente foi intimada do acórdão\nrecorrido em 3/8/2021, sendo o recurso especial interposto somente\nem 26/8/2021, fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce2cf926ad1678b59f907ee08c54a42011893382158ca9fcc3065a7cfc601deb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
