# Registro público: STJ — 1923723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d13cdad1502216f75c3e3cfc6e1c10cd3dd2828bdac17380c0fdc3341e72c500

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.
CUMPRIMENTO   DE   SENTENÇA.   HONORÁRIOS   ADVOCATÍCIOS   DE
SUCUMBÊNCIA.   APRECIAÇÃO   EQUITATIVA.   PROVEITO   ECONÔMICO
ELEVADO.   EXCEPCIONALIDADE   NÃO   CONFIGURADA.   AGRAVO   INTERNO
 DA   FAZENDA   NACIONAL   A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O   Superior   Tribunal   de   Justiça   ao   julgar   os
Recursos   Especiais   1.850.512/SP,   1.877.883/SP,   1.906.623/SP
 e   1.906.618/SP,   sob   o   rito   dos   recursos   repetitivos,
 firmou   entendimento   (Tema   1.076)   de   que   a   fixação
de   honorários   sucumbenciais   por   apreciação   equitativa
somente   é   admitida   em   casos   excepcionais,   notadamente
quando   o   proveito   econômico   obtido   pelo   vencedor   for
inestimável   ou   irrisório,   ou,   ainda,   quando   o   valor
da   causa   for   muito   baixo,   o   que   não   se   verifica
na   vertente   hipótese, em que se alega   que   o   proveito
econômico   é   elevado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na   mesma   oportunidade   assentou-se   que,   nos   casos
em   que   a   Fazenda   Pública   for   sucumbente   e   a
condenação   em   verba   honorária   representar   elevada   monta,
  deve   o   julgador   observar   os   percentuais   previstos
nos   §§  2º   e   3º,   do   art.   85   do   CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A   alegação   de   violação   a   princípios   constitucionais
  somente   suscitada   nas   razões   do   agravo   interno,
representa   inovação   recursal,   inviabilizando   a   sua
apreciação  , porquanto   configurada   a   preclusão   consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   Interno   da   FAZENDA   NACIONAL   a   que   se
nega   provimento.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.
CUMPRIMENTO   DE   SENTENÇA.   HONORÁRIOS   ADVOCATÍCIOS   DE
SUCUMBÊNCIA.   APRECIAÇÃO   EQUITATIVA.   PROVEITO   ECONÔMICO
ELEVADO.   EXCEPCIONALIDADE   NÃO   CONFIGURADA.   AGRAVO   INTERNO
 DA   FAZENDA   NACIONAL   A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.
1.   O   Superior   Tribunal   de   Justiça   ao   julgar   os
Recursos   Especiais   1.850.512/SP,   1.877.883/SP,   1.906.623/SP
 e   1.906.618/SP,   sob   o   rito   dos   recursos   repetitivos,
 firmou   entendimento   (Tema   1.076)   de   que   a   fixação
de   honorários   sucumbenciais   por   apreciação   equitativa
somente   é   admitida   em   casos   excepcionais,   notadamente
quando   o   proveito   econômico   obtido   pelo   vencedor   for
inestimável   ou   irrisório,   ou,   ainda,   quando   o   valor
da   causa   for   muito   baixo,   o   que   não   se   verifica
na   vertente   hipótese, em que se alega   que   o   proveito
econômico   é   elevado.
2.   Na   mesma   oportunidade   assentou-se   que,   nos   casos
em   que   a   Fazenda   Pública   for   sucumbente   e   a
condenação   em   verba   honorária   representar   elevada   monta,
  deve   o   julgador   observar   os   percentuais   previstos
nos   §§  2º   e   3º,   do   art.   85   do   CPC/2015.
3.   A   alegação   de   violação   a   princípios   constitucionais
  somente   suscitada   nas   razões   do   agravo   interno,
representa   inovação   recursal,   inviabilizando   a   sua
apreciação  , porquanto   configurada   a   preclusão   consumativa.
4.   Agravo   Interno   da   FAZENDA   NACIONAL   a   que   se
nega   provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
