{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17256,"origem":"stj","sha256_origem":"0864fcd587ee2e91c69f00f9989205ffaa27be68f911e4fb8cc7307e3e16533b","registro_original":{"id_fonte":"000831160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884789","numero_registro":"202001765467","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL    CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.    AGRAVO    INTERNO    NO\nRECURSO    ESPECIAL.   AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA RECONHECIDA. TEMA 629/STJ.\nINAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE JÁ TIVERAM DECISÃO TRANSITADA EM\nJULGADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO    INTERNO    DO PARTICULAR\n A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.   Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\nconforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de\norigem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o\njulgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.\nObserve-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na\nespécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP,\nsubmetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 629/STJ), decidiu\nque, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo\nprobatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de\npressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,\nimpondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do\nCPC/1973).\n3. Entretanto, esta Corte Superior entende que o aludido precedente\nvinculante não alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do\nrepetitivo, não possuindo o condão de desconstituir os títulos\nexecutivos preexistentes a ele.\n4. Ademais, rever as conclusões da instância ordinária quanto à\nofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque\nseria necessária a formação de novo juízo acerca dos fatos e das\nprovas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à\nutilização da prova e à formação da convicção, como argumenta a\nparte.\n5.    Agravo    interno    do particular a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"156646edaa7753ff1eb432498d846ea18d47d6c0b7c7144457dead41bf9a63fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
