# Registro público: STJ — 1884789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0864fcd587ee2e91c69f00f9989205ffaa27be68f911e4fb8cc7307e3e16533b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL    CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.    AGRAVO    INTERNO    NO
RECURSO    ESPECIAL.   AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA RECONHECIDA. TEMA 629/STJ.
INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE JÁ TIVERAM DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO    INTERNO    DO PARTICULAR
 A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 629/STJ), decidiu
que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do
CPC/1973).
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, esta Corte Superior entende que o aludido precedente
vinculante não alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do
repetitivo, não possuindo o condão de desconstituir os títulos
executivos preexistentes a ele.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, rever as conclusões da instância ordinária quanto à
ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque
seria necessária a formação de novo juízo acerca dos fatos e das
provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, como argumenta a
parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo    interno    do particular a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL    CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.    AGRAVO    INTERNO    NO
RECURSO    ESPECIAL.   AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA RECONHECIDA. TEMA 629/STJ.
INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE JÁ TIVERAM DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO    INTERNO    DO PARTICULAR
 A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.   Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 629/STJ), decidiu
que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do
CPC/1973).
3. Entretanto, esta Corte Superior entende que o aludido precedente
vinculante não alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do
repetitivo, não possuindo o condão de desconstituir os títulos
executivos preexistentes a ele.
4. Ademais, rever as conclusões da instância ordinária quanto à
ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque
seria necessária a formação de novo juízo acerca dos fatos e das
provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, como argumenta a
parte.
5.    Agravo    interno    do particular a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0864fcd587ee2e91c69f00f9989205ffaa27be68f911e4fb8cc7307e3e16533b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

