# Registro público: STJ — 1759301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02c6044c274af98bbf5e43ec8b505f735f819921b5e0ceb9d74b2c505a99ca14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831161
- **Número de registro na fonte:** 202002383340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. CDAS. NULIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE
ORIGEM SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que o
Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma
clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência
deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em
argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o
atinente à aplicação da Súmula vinculante 21 e à exegese do art.
103-A da CF. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o
Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso
extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso,   diante      das      razões      expendidas
pela      Corte      a      quo,     é evidente que, para acolher a
pretensão da parte recorrente visando reconhecer a exigibilidade do
crédito tributário, haveria que se proceder ao reexame do contexto
fático-probatório constante nos autos, o que em sede de recurso
especial é inviável nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da
legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação
contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão
constitucional do STJ, em grau recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. CDAS. NULIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE
ORIGEM SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que o
Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma
clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência
deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em
argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o
atinente à aplicação da Súmula vinculante 21 e à exegese do art.
103-A da CF. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o
Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso
extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.
3. Além disso,   diante      das      razões      expendidas
pela      Corte      a      quo,     é evidente que, para acolher a
pretensão da parte recorrente visando reconhecer a exigibilidade do
crédito tributário, haveria que se proceder ao reexame do contexto
fático-probatório constante nos autos, o que em sede de recurso
especial é inviável nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da
legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação
contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão
constitucional do STJ, em grau recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 02c6044c274af98bbf5e43ec8b505f735f819921b5e0ceb9d74b2c505a99ca14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1759301 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02c6044c274af98bbf5e43ec8b505f735f819921b5e0ceb9d74b2c505a99ca14
- **SHA-256 do comentário:** 01c4befaaeca85123f8432987a797583ae41265c0e6861e0510cf25d927b6501
