{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17259,"origem":"stj","sha256_origem":"b3f6fe962de7607ea2e98d03f5df473c42cde0873f5ac6ad2383b6ad370e3f24","registro_original":{"id_fonte":"000831185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983433","numero_registro":"202101117223","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMESSA\nNECESSÁRIA. ILIQUIDEZ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA\nNÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO IMPLÍCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE.\nVIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE  RESERVA  DE  PLENÁRIO.  INEXISTENTE.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos\nautos, concluiu pela aplicação da remessa necessária, consignando\nilíquida a condenação. Rever tal conclusão, como sustentado nas\nrazões recursais, demandaria nova revisão do conjunto fático dos\nautos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.\nIII - A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto,\nao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais\npassíveis de aplicação para o exame da causa.\nIV - Não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário\n(art. 97 da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula\nvinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de\ninconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados,\ntampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do\ndireito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na\njurisprudência desta Corte.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2e3a0ee86194fc4b340b7fcf55601cbf9c7ede300e28d447e6cc3fafb3ae3639","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
