# Registro público: STJ — 1983433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3f6fe962de7607ea2e98d03f5df473c42cde0873f5ac6ad2383b6ad370e3f24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. ILIQUIDEZ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO IMPLÍCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdiciona…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA. ILIQUIDEZ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA
NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO IMPLÍCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE  RESERVA  DE  PLENÁRIO.  INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela aplicação da remessa necessária, consignando
ilíquida a condenação. Rever tal conclusão, como sustentado nas
razões recursais, demandaria nova revisão do conjunto fático dos
autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III - A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto,
ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais
passíveis de aplicação para o exame da causa.
IV - Não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário
(art. 97 da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados,
tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência desta Corte.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b3f6fe962de7607ea2e98d03f5df473c42cde0873f5ac6ad2383b6ad370e3f24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

