{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1726,"origem":"stj","sha256_origem":"552da392afe61d6585738622bb1996ae4314b6b44fa186e1a7e08a6548cfff8f","registro_original":{"id_fonte":"000813088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894389","numero_registro":"202101599350","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA.\nPROMOÇÃO ASSEGURADA PELA LEI 10.559/2002 COMO SE ESTIVESSE NO\nSERVIÇO ATIVO. INVOCAÇÃO DE SITUAÇÕES PARADIGMAS. OFENSA AO ART.\n1.022, II, DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO FOI TRAZIDA EM\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.\nPRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. IMPRESCRITIBILIDADE\nDO PEDIDO DE ANISTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO DO ATO DE SUA\nCONCESSÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta por anistiado\npolítico, objetivando a revisão da \"anistia declarada ao Autor no\nsentido de que as promoções atinjam a graduação de Sub-Oficial com\nproventos de Segundo-Tenente com as devidas repercussões sobre a\nprestação mensal permanente e continuada e sobre os efeitos\nfinanceiros retroativos atualizados de acordo com a revisão\". A\nsentença reconheceu a prescrição do fundo de direito, porquanto foi\no autor anistiado por Portaria publicada em 29/03/2005, postulando,\nna presente ação, ajuizada em 28/07/2015, revisão do aludido ato\nconcreto, ao fundamento de que a sua promoção, na referida Portaria,\ndeu-se em graduação abaixo da devida. O acórdão recorrido reformou a\nsentença, afastando a prejudicial de prescrição do direito de ação e\njulgando procedente o pedido, assegurando \"ao militar sua promoção à\ngraduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observada\na prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco\nanos que antecederam ao ajuizamento da ação\".\nIII. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015,\ndiversamente do sustentado  pela recorrente, nas razões do Recurso\nEspecial, não houve qualquer alegação de omissão ou contradição nos\nEmbargos de Declaração por ela opostos na origem, acerca da\nprescrição do fundo de direito, tampouco sobre a compatibilidade do\nentendimento manifestado no acórdão recorrido com a orientação do\nSTF, quanto à atualização monetária dos valores devidos, incidindo,\nno ponto, o óbice da Súmula 284/STF (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\"). Nesse sentido: STJ,\nAgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, quanto à omissão na análise da situação dos paradigmas,\nporquanto a prestação jurisdicional, no particular, foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do\nacórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nVI. Quanto à alegada imprescritibilidade do pedido de anistia\npolítica, \"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nuníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o\nadvento da Lei 10.559, de 13/11/2002, regulamentadora do art. 8º do\nAto das Disposições Constitucionais Transitórias\" (STJ, AgRg no REsp\n1.264.832/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 20/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.435.501/RJ,\nRel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2020;\nREsp 1.823.231/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 19/12/2019. Entretanto, tal não é a situação dos presentes autos,\neis que, diversamente do que defende o autor, a imprescritibilidade\nquanto a direito de anistia diz respeito ao seu reconhecimento, e\nnão à possibilidade de revisão do ato de sua concessão.\nVII. Sobre o tema, \"o Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento\nde anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes\ndeste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932.\nPrecedentes: EDcl no AREsp 578.167/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, DJe 17.11.2020; AREsp 1.555.880/DF, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019\" (STJ, AgInt\nnos EDcl no REsp 1.947.491/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021). No caso, o autor foi anistiado em\nPortaria publicada em 29/03/2005, pretendendo, em ação ajuizada\napenas em 28/07/2015, a revisão da graduação à qual fora promovido,\npelo referido ato concreto de 2005. Incidência, no caso, da\nprejudicial de prescrição do direito de ação.\nVIII. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso\nEspecial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para restabelecer a\nsentença.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f5213c81821b9f65563a36cd9b4f3d5fc6d6b860217341476d46ce42b24c878","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
