{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17266,"origem":"stj","sha256_origem":"27f2412bf77f32ea8c37afbfa672c48d0a1bffa3c9c7d515a1e2eea6e1e7cdd0","registro_original":{"id_fonte":"000831276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907651","numero_registro":"202003173322","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS.\nPRESENÇA.\n1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n2. O recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a\nrevisão do julgado, quanto à data da ciência do Fisco da dissolução\nirregular da sociedade empresarial, bem como em relação à data em\nque foi requerido o redirecionamento da execução fiscal depende do\nexame de provas, providência inadequada  nesta  instância superior.\n3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o\nqual, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435\ndo STJ, é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo\nsuficiente para a presunção de dissolução irregular a simples\ndevolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que  se utilizem\nde outros meios para verificação da atividade, localização e citação\nda sociedade empresária.\n4. Hipótese em que foi mantido o redirecionamento da execução fiscal\npela dissolução irregular da sociedade com base na \"tentativa\nfrustrada de citação por carta e [na] declaração de inatividade\napresentada à Receita Federal no ano de 2005\".\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"44086791cb2da3e117e2ed826767f997e2151ecdd283fec789d34f748c059055","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
