# Registro público: STJ — 1907651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27f2412bf77f32ea8c37afbfa672c48d0a1bffa3c9c7d515a1e2eea6e1e7cdd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831276
- **Número de registro na fonte:** 202003173322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS.
PRESENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a
revisão do julgado, quanto à data da ciência do Fisco da dissolução
irregular da sociedade empresarial, bem como em relação à data em
que foi requerido o redirecionamento da execução fiscal depende do
exame de provas, providência inadequada  nesta  instância superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o
qual, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435
do STJ, é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo
suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples
devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que  se utilizem
de outros meios para verificação da atividade, localização e citação
da sociedade empresária.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que foi mantido o redirecionamento da execução fiscal
pela dissolução irregular da sociedade com base na "tentativa
frustrada de citação por carta e [na] declaração de inatividade
apresentada à Receita Federal no ano de 2005".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS.
PRESENÇA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a
revisão do julgado, quanto à data da ciência do Fisco da dissolução
irregular da sociedade empresarial, bem como em relação à data em
que foi requerido o redirecionamento da execução fiscal depende do
exame de provas, providência inadequada  nesta  instância superior.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o
qual, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435
do STJ, é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo
suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples
devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que  se utilizem
de outros meios para verificação da atividade, localização e citação
da sociedade empresária.
4. Hipótese em que foi mantido o redirecionamento da execução fiscal
pela dissolução irregular da sociedade com base na "tentativa
frustrada de citação por carta e [na] declaração de inatividade
apresentada à Receita Federal no ano de 2005".
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 27f2412bf77f32ea8c37afbfa672c48d0a1bffa3c9c7d515a1e2eea6e1e7cdd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

