{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17268,"origem":"stj","sha256_origem":"6742ebab965f1107d0dd066659dd43ade3b322d403ee1b3e3291318d693db08c","registro_original":{"id_fonte":"000831278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1092709","numero_registro":"201700963852","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. DESNECESSIDADE.  EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA\nELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM.\n1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as\nrazões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos\ninteresses da parte, como constatado na hipótese.\n2. Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ nos casos em que a  questão\ndebatida no recurso especial é eminentemente de direito, ante a\ndesnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.\n3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os\nEDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos\ninfringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório\nsobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como\npreconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, não pode\nultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária,\nautorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do\ncapital social da Eletrobrás.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4e6400ac0366ff6dfc003b4702a029005821a93b579086f7164074e0cbedb92a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
