{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17269,"origem":"stj","sha256_origem":"14c04d14c1de0828d3295c59006677f84494a94f2f99f8ae540a58a26921b29b","registro_original":{"id_fonte":"000831281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1467477","numero_registro":"201401698987","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nIPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATOS\nGERADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE REVENDA\nDE PRODUTO IMPORTADO. SUJEIÇÃO PASSIVA POR EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL.\nIMPORTADOR COMERCIANTE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ERESP\n1.403.532/SC. TEMA REPETITIVO 912/STJ. RE 946.648/SC. REPERCUSSÃO\nGERAL TEMA 906/STF. PRECEDENTES DOTADOS DE ESPECIAL EFICÁCIA\nVINCULATIVA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão\npela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\".\n2. No julgamento dos EREsp n. 1.403.532/SC, pela sistemática dos\nrecursos repetitivos, esta Corte Superior fixou a seguinte Tese\nRepetitiva: \"Os produtos importados estão sujeitos a uma nova\nincidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador\nna operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido\nindustrialização no Brasil\" (EREsp n. 1.403.532/SC, rel. para\nacórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de\n18/12/2015).\n3. \"No julgamento do RE n. 946.648 RG/SC, o Supremo Tribunal Federal\ndecidiu que a sistemática legal de tributação dos bens importados\npelo imposto sobre produtos industrializados IPI é compatível com a\nConstituição Federal, não havendo falar em bitributação ou ofensa ao\nprincípio da isonomia em virtude da incidência do IPI no desembaraço\naduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento\nimportador para comercialização no mercado interno (Tema n.\n906/STF)\" (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n.\n1.404.651/PE, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de\n24/6/2021).\n4. A respeito da sujeição passiva, o STJ, no julgamento do Tema\nRepetitivo 912/STJ, firmou: \"Não há qualquer ilegalidade na\nincidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira\ndo estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial\npelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art.\n51, II, do CTN\".\n5. O precedente repetitivo afastou a ocorrência de bitributação/bis\nin idem no caso do importador comerciante: \"[...] a empresa\nimportadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no\ndesembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto\na ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não\ncumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor\nagregado\".\n6. Nesse mesmo sentido, a respeito da sujeição passiva e da\ntributação devida nas duas operações quando realizadas pelo mesmo\ncontribuinte, o STF, no Tema de Repercussão Geral 906/STF, dispôs:\n\"[...] as hipóteses ali previstas não são excludentes [...] o mesmo\ncontribuinte, realizando fatos geradores distintos, pode ser sujeito\npassivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade\nprescrita no art. 153, 3º, II, da Constituição Federal. Ou seja,\nquando importa o produto, no desembaraço aduaneiro, recolhe o IPI,\nna condição de importador (arts. 46, I, c/c 51, I); e, ao\nrevendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial (arts. 46, II,\nc/c 51, II e § único)\".\n7. O acórdão recorrido expendeu entendimento em conformidade com as\nteses fixadas pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo, e pelo\nSTF, em julgamento de matéria com repercussão geral reconhecida,\ncujos precedentes formados são dotados de especial eficácia\nvinculativa.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"42fca7606e5f6be9a3e4f657890552065543a7262c04e8097cf44a2a47716794","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
