# Registro público: STJ — 66539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c040616caddbc869ffeb52ef19a5d331e4a543c7ee9869fda785c9dba32be074

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COLEGIADA, PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIRA O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado contra decisão colegiada, proferida nos autos do processo 5047154-96.2018.4.04.7000/PR, que negou provimento ao agravo interno por…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO
JUDICIAL COLEGIADA, PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE MANTEVE
DECISÃO QUE INDEFERIRA O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado contra
decisão colegiada, proferida nos autos do processo
5047154-96.2018.4.04.7000/PR, que negou provimento ao agravo interno
por ele interposto, em face da decisão que revogou o benefício da
gratuidade da justiça a ele concedido. O Tribunal de origem
indeferiu a petição inicial do writ e julgou extinto o processo, em
razão da inadequação da via eleita.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a utilização do mandado de
segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em
caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente
ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a
presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum
in mora" (STJ, AgInt no MS 23.896/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2018). No mesmo sentido é a Súmula
267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição".
IV. Na hipótese, contudo, não se verifica a ocorrência de decisão
judicial manifestamente ilegal ou teratológica, tampouco a
existência de direito líquido e certo amparável por Mandado de
Segurança, pois a decisão que revogou a gratuidade de justiça
encontra-se devidamente motivada no sentido de que o impetrante não
se enquadra no conceito de hipossuficiente.
VI.  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
