{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17270,"origem":"stj","sha256_origem":"db90c71b80d85880e58b190feb152b9ea281c56ab2c75beae042cd3ef810a062","registro_original":{"id_fonte":"000831283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126395","numero_registro":"201403061195","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS.\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA\nJULGADORA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 810/STF, 910/STJ E\n587/STJ). COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE DE ORIGEM. SOB PENA DE\nTORNAR-SE INEFICAZ O PROPÓSITO RACIONALIZAR IMPLANTADO PELA LEI\n11.672/2008. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Na espécie, a Turma julgadora na origem concluiu não ser o caso\nde juízo de retratação ao entendimento de que o julgamento anterior\n\"está de acordo com o tema 810 do STF\", determinando, assim, que a\ncorreção monetária e os juros moratórios sobre as diferenças\napuradas em favor dos exequentes sejam apuradas na forma determinada\nno art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.\n11.960/2009, com base no princípio tempus regit actum. Ou seja, ao\ncontrário do sustentado pelos agravantes, o tema correção monetária\nfoi, sim, analisado pela Turma julgado, a qual concluiu inexistir,\nno ponto, juízo de adequação.\n3. Consoante jurisprudência desta Corte, \"na sistemática introduzida\npelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma\nprocessual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal\nde origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo\nde adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo,\nsob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado\npela Lei 11.672/2008\" (AgInt no REsp n. 1.578.922/MS, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de\n7/4/2022).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"639329a8129de05e080b279318c881e8b6615111c34afcaca5d68d3850c5c866","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
