# Registro público: STJ — 2126395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db90c71b80d85880e58b190feb152b9ea281c56ab2c75beae042cd3ef810a062

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831283
- **Número de registro na fonte:** 201403061195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA
JULGADORA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 810/STF, 910/STJ E
587/STJ). COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE DE ORIGEM. SOB PENA DE
TORNAR-SE INEFICAZ O PROPÓSITO RACIONALIZAR IMPLANTADO PELA LEI
11.672/2008. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Turma julgadora na origem concluiu não ser o caso
de juízo de retratação ao entendimento de que o julgamento anterior
"está de acordo com o tema 810 do STF", determinando, assim, que a
correção monetária e os juros moratórios sobre as diferenças
apuradas em favor dos exequentes sejam apuradas na forma determinada
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.
11.960/2009, com base no princípio tempus regit actum. Ou seja, ao
contrário do sustentado pelos agravantes, o tema correção monetária
foi, sim, analisado pela Turma julgado, a qual concluiu inexistir,
no ponto, juízo de adequação.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, "na sistemática introduzida
pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma
processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal
de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo
de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo,
sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado
pela Lei 11.672/2008" (AgInt no REsp n. 1.578.922/MS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de
7/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA
JULGADORA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 810/STF, 910/STJ E
587/STJ). COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE DE ORIGEM. SOB PENA DE
TORNAR-SE INEFICAZ O PROPÓSITO RACIONALIZAR IMPLANTADO PELA LEI
11.672/2008. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na espécie, a Turma julgadora na origem concluiu não ser o caso
de juízo de retratação ao entendimento de que o julgamento anterior
"está de acordo com o tema 810 do STF", determinando, assim, que a
correção monetária e os juros moratórios sobre as diferenças
apuradas em favor dos exequentes sejam apuradas na forma determinada
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.
11.960/2009, com base no princípio tempus regit actum. Ou seja, ao
contrário do sustentado pelos agravantes, o tema correção monetária
foi, sim, analisado pela Turma julgado, a qual concluiu inexistir,
no ponto, juízo de adequação.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, "na sistemática introduzida
pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma
processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal
de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo
de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo,
sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado
pela Lei 11.672/2008" (AgInt no REsp n. 1.578.922/MS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de
7/4/2022).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** db90c71b80d85880e58b190feb152b9ea281c56ab2c75beae042cd3ef810a062
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** db90c71b80d85880e58b190feb152b9ea281c56ab2c75beae042cd3ef810a062
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

