{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17271,"origem":"stj","sha256_origem":"9cf444fbee2227d7ec0030e9aff5b7426517373624a480b3c79cb17eb3fccec6","registro_original":{"id_fonte":"000831284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003755","numero_registro":"202200337493","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO\nARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A\nFUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.\nARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL.\nNÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE\nNÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão\nrecorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito\ndas questões relevantes para a solução da controvérsia.\n3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o\nresultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a\nadmissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.\n4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República,\no recurso especial é destinado tão somente à uniformização da\ninterpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a\nanálise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja\ncompetência pertence ao STF.\n5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo\nacórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.\n6.Resoluções do COFEN não configuram \"lei federal\", constante da\nalínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.\n7. Tese de insuficiência de profissionais de enfermagem e respectiva\nnecessidade de reposição dos mesmos afastada pela Corte de origem.\nIncidência da Súmula 7/STJ.\n8. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no\nartigo 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em razão da\nincidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no\nponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio\nalegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.\n9.Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4c41286d298e23a3d686fe077f2b6f8f38fa46c398f2eebf12d5796630d99f70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
