# Registro público: STJ — 2003755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cf444fbee2227d7ec0030e9aff5b7426517373624a480b3c79cb17eb3fccec6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE
NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República,
o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da
interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a
análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja
competência pertence ao STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
6.Resoluções do COFEN não configuram "lei federal", constante da
alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Tese de insuficiência de profissionais de enfermagem e respectiva
necessidade de reposição dos mesmos afastada pela Corte de origem.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
9.Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE
NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República,
o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da
interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a
análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja
competência pertence ao STF.
5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
6.Resoluções do COFEN não configuram "lei federal", constante da
alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
7. Tese de insuficiência de profissionais de enfermagem e respectiva
necessidade de reposição dos mesmos afastada pela Corte de origem.
Incidência da Súmula 7/STJ.
8. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
9.Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
