{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17273,"origem":"stj","sha256_origem":"1c59cb6c933a334e135720d871354d4f5ac9cf2b2bbfb73718f98284878c46d0","registro_original":{"id_fonte":"000831286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68539","numero_registro":"202200785690","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n   IMPETRAÇÃO   CONTRA   DECISÃO   JUDICIAL.   AUSÊNCIA   DE\nILEGALIDADE   OU   DE   TERATOLOGIA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o cabimento de\nmandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de\nforma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou\nteratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via\nordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir\nlesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação\ndispensa instrução probatória. Precedentes.\n3. Isso considerado, tem-se que o acórdão de origem não merece\nreparo, na medida em que a decisão impugnada, além de ser atacável\npor recurso inominado, não se mostrou teratológica, pois prolatada\nde forma fundamentada e com base na prova constante dos autos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3433f8a72119b1c62aa29a404b9fc44c1fef4bd4e992c20a03b0b1316a9739ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
