{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17274,"origem":"stj","sha256_origem":"cd3f991ff57da3da7829eb3f0221f68f6049acb12153290e56d655e312d4c22d","registro_original":{"id_fonte":"000831287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68385","numero_registro":"202200457065","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nART. 105, II, B, DA CF. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM SEDE DE\nAPELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PARA O\nRECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO COMO RECURSO ESPECIAL.\n1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O agravante impugna decisão da Presidência do STJ que não admitiu\no processamento do recurso ordinário em mandado de segurança.\n3. Nos termos do artigo 105, II, b, da CF, compete ao STJ julgar,\npor meio do recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em\núnica instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos\ntribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando\ndenegatória a decisão. Assim, não é cabível recurso ordinário em\nmandado de segurança interposto contra acórdão que julgou apelação\nem mandado de segurança. Inaplicável o princípio da fungibilidade\nante a ausência de dúvida objetiva.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"703483e049e33b3dbd9eb109492c67c8b32edea84f751e77eaf2545bf1698f01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
