{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17277,"origem":"stj","sha256_origem":"54b96169f33602f53c9035e6d5bc9b54a5daa0c235274104b7a8a235f71e6f65","registro_original":{"id_fonte":"000831290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860233","numero_registro":"202000239714","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. IRPF. DEDUÇÃO. RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR.\nRECIPROCIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS\nSOBRE A MULTA. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARA FINS DE PARCELAMENTO.\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal\nde origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e\nemite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão\nda parte recorrente.\n2. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido\n-de que não ficou comprovada a reciprocidade de tratamento na\nlegislação australiana a fim de possibilitar a dedução no Brasil do\nIRPF pago no exterior nos termos do art. 5º da Lei n. 4.862/1965 e\nart. 103 do Decreto n. 3.000/1999 -, pressupõe reexame de prova, o\nque inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7\ndo STJ.\n3. Incidem juros de mora sobre a multa pecuniária, pois o seu valor\nintegra o crédito tributário. Precedentes.\n4. Segundo orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do\nTema 633/STJ, \"são devidos honorários advocatícios pelo contribuinte\nque renuncia ao direito ou desiste de ação que não tem por objeto o\nrestabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros\nparcelamentos, a teor do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009\".\n5. Teses recursais não efetivamente examinadas no acórdão recorrido\nnem suscitadas nos embargos de declaração carecem do requisito do\nprequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8ebc5b04965505f7cc5a4a94b290bfae11b5857adffead319366bc7451eae3d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
