{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1728,"origem":"stj","sha256_origem":"b148391f585fa670dbb287e0b0318d233072f529a3b8de6ca94944d33a22cf50","registro_original":{"id_fonte":"000813090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59599","numero_registro":"201803291145","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA\nINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO.INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART.\n1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE O\nNÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE\nDE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA\n187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Ordinário\nem Mandado de Segurança não fora instruído, no momento de sua\ninterposição, com o comprovante de pagamento das custas devidas ao\nSTJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Constatada a\nirregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para\nrealizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art.\n1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.\nNão tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto\no recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ.\nIII. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"a inexistência de\nidentificação numérica no documento indicado como comprovante de\npagamento leva à deserção, vez que torna-se impossível a\ndemonstração de correspondência deste com o código de barras da guia\nde recolhimento\" (STJ, AgInt no AREsp 954.976/MG, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017). No mesmo\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 1.325.912/SP, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2019; AgInt nos EDcl no REsp\n1.626.633/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe\nde 18/08/2017.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"edeb7faf55fc6439444e4a7dcdddc0903b3aeadb83cb11a55ad94cec86ebe086","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
