# Registro público: STJ — 59599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b148391f585fa670dbb287e0b0318d233072f529a3b8de6ca94944d33a22cf50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. I…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO.INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART.
1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE O
NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE
DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA
187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança não fora instruído, no momento de sua
interposição, com o comprovante de pagamento das custas devidas ao
STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Constatada a
irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para
realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art.
1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto
o recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a inexistência de
identificação numérica no documento indicado como comprovante de
pagamento leva à deserção, vez que torna-se impossível a
demonstração de correspondência deste com o código de barras da guia
de recolhimento" (STJ, AgInt no AREsp 954.976/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017). No mesmo
sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.325.912/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2019; AgInt nos EDcl no REsp
1.626.633/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
de 18/08/2017.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
