{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17280,"origem":"stj","sha256_origem":"a4f0468fe68de0003ddce028f6e24b36327c8fbc04cab2a3fa68b84d97055ec3","registro_original":{"id_fonte":"000831340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045171","numero_registro":"202104032264","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS.\nALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFETAÇÃO DO TEMA. CANCELAMENTO.\nJURISPRUDÊNCIA. REITERAÇÃO. PERDA DE OBJETO.\n1. As matérias debatidas pelo recorrente e os pleitos suscitados no\nno recurso especial, originário de agravo de instrumento contra\ndecisão em execução fiscal, perderam o objeto tendo em vista que,\ncom o advento da Lei n. 14.112/2020, a Primeira Seção determinou o\ncancelamento da afetação do TEMA n. 987 do STJ e reiterou, no\njulgamento do REsp n. 1.694.261/SP, a jurisprudência desta Corte\nSuperior no sentido de que o deferimento do plano de recuperação\njudicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia,\nque \"cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade\nda constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as\nregras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015),\npodendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique\ninviabilizado o plano de recuperação judicial\".\n2. A orientação jurisprudencial da Primeira Seção quanto ao reflexo\nda recuperação judicial nas execuções fiscais também é esposado pela\nSegunda Seção ao afirmar que o \"deferimento do pedido de recuperação\njudicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal,\nporém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio\nda recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação, a\nteor da redação do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela\nLei nº 14.112, de 2020\" (AgInt no CC n. 183.449/PE, relator Ministro\nPaulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe\nde 2/6/2022).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ea92aad9857764c6d8200369a7f587b552fc970ed9438b27e77e9c9b0216a6a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
