# Registro público: STJ — 2045171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4f0468fe68de0003ddce028f6e24b36327c8fbc04cab2a3fa68b84d97055ec3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFETAÇÃO DO TEMA. CANCELAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA. REITERAÇÃO. PERDA DE OBJETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias debatidas pelo recorrente e os pleitos suscitados no
no recurso especial, originário de agravo de instrumento contra
decisão em execução fiscal, perderam o objeto tendo em vista que,
com o advento da Lei n. 14.112/2020, a Primeira Seção determinou o
cancelamento da afetação do TEMA n. 987 do STJ e reiterou, no
julgamento do REsp n. 1.694.261/SP, a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de que o deferimento do plano de recuperação
judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia,
que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade
da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as
regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015),
podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial".
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial da Primeira Seção quanto ao reflexo
da recuperação judicial nas execuções fiscais também é esposado pela
Segunda Seção ao afirmar que o "deferimento do pedido de recuperação
judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal,
porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio
da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação, a
teor da redação do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela
Lei nº 14.112, de 2020" (AgInt no CC n. 183.449/PE, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe
de 2/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFETAÇÃO DO TEMA. CANCELAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA. REITERAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1. As matérias debatidas pelo recorrente e os pleitos suscitados no
no recurso especial, originário de agravo de instrumento contra
decisão em execução fiscal, perderam o objeto tendo em vista que,
com o advento da Lei n. 14.112/2020, a Primeira Seção determinou o
cancelamento da afetação do TEMA n. 987 do STJ e reiterou, no
julgamento do REsp n. 1.694.261/SP, a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de que o deferimento do plano de recuperação
judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia,
que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade
da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as
regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015),
podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial".
2. A orientação jurisprudencial da Primeira Seção quanto ao reflexo
da recuperação judicial nas execuções fiscais também é esposado pela
Segunda Seção ao afirmar que o "deferimento do pedido de recuperação
judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal,
porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio
da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação, a
teor da redação do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela
Lei nº 14.112, de 2020" (AgInt no CC n. 183.449/PE, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe
de 2/6/2022).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
