{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17281,"origem":"stj","sha256_origem":"b3c523e1d25a9224d16f8cef13cc54ff408890e9e571d02017d09db6e6a227ca","registro_original":{"id_fonte":"000831341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957521","numero_registro":"202102753599","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nCONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO\nÍNDICE. DESCABIMENTO.\n1.  O Colegiado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,\nno julgamento do Tema 905 do STJ, ao decidir acerca dos índices de\ncorreção monetária e de juros moratórios nas condenações impostas à\nFazenda Pública, ressalvou o exame de eventual coisa julgada.\n2. Caso em que a parte exequente postulou a aplicação do INPC na\natualização monetária do quantum debeatur, enquanto o Tribunal\nRegional consignou que o título executivo, transitado em julgado em\n31/08/2015 - antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE\n870.947 (Tema 810) -,  estabeleceu a observância do Manual de\nCálculos quando vigorava redação conforme Resolução n. 134/2010, que\nestipulava os índices de correção monetária e percentual de juro\nmensal segundo a Lei n. 11.960/2009.\n3. Uma vez afirmado pela instância ordinária que o título judicial\nfoi proferido quando já em vigor a Lei n. 11.960/2009,\ndeterminando-lhe a incidência, deve haver observância da coisa\njulgada, ainda que inconstitucional até que a referida sentença seja\ndesconstituída.\n4. A decisão da Corte Suprema, ao declarar a constitucionalidade ou\na inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz a\nautomática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham\nadotado entendimento diferente, sendo \"indispensável a interposição\nde recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação\nrescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o\nrespectivo prazo decadencial (art. 495, CPC)\".\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"285ecad78ff78410a01741de70b334e702b25dff36980b2f11bc52607fe4e64a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
