# Registro público: STJ — 1957521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3c523e1d25a9224d16f8cef13cc54ff408890e9e571d02017d09db6e6a227ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO
ÍNDICE. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Colegiado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Tema 905 do STJ, ao decidir acerca dos índices de
correção monetária e de juros moratórios nas condenações impostas à
Fazenda Pública, ressalvou o exame de eventual coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a parte exequente postulou a aplicação do INPC na
atualização monetária do quantum debeatur, enquanto o Tribunal
Regional consignou que o título executivo, transitado em julgado em
31/08/2015 - antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE
870.947 (Tema 810) -,  estabeleceu a observância do Manual de
Cálculos quando vigorava redação conforme Resolução n. 134/2010, que
estipulava os índices de correção monetária e percentual de juro
mensal segundo a Lei n. 11.960/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez afirmado pela instância ordinária que o título judicial
foi proferido quando já em vigor a Lei n. 11.960/2009,
determinando-lhe a incidência, deve haver observância da coisa
julgada, ainda que inconstitucional até que a referida sentença seja
desconstituída.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão da Corte Suprema, ao declarar a constitucionalidade ou
a inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz a
automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham
adotado entendimento diferente, sendo "indispensável a interposição
de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação
rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o
respectivo prazo decadencial (art. 495, CPC)".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO
ÍNDICE. DESCABIMENTO.
1.  O Colegiado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Tema 905 do STJ, ao decidir acerca dos índices de
correção monetária e de juros moratórios nas condenações impostas à
Fazenda Pública, ressalvou o exame de eventual coisa julgada.
2. Caso em que a parte exequente postulou a aplicação do INPC na
atualização monetária do quantum debeatur, enquanto o Tribunal
Regional consignou que o título executivo, transitado em julgado em
31/08/2015 - antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE
870.947 (Tema 810) -,  estabeleceu a observância do Manual de
Cálculos quando vigorava redação conforme Resolução n. 134/2010, que
estipulava os índices de correção monetária e percentual de juro
mensal segundo a Lei n. 11.960/2009.
3. Uma vez afirmado pela instância ordinária que o título judicial
foi proferido quando já em vigor a Lei n. 11.960/2009,
determinando-lhe a incidência, deve haver observância da coisa
julgada, ainda que inconstitucional até que a referida sentença seja
desconstituída.
4. A decisão da Corte Suprema, ao declarar a constitucionalidade ou
a inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz a
automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham
adotado entendimento diferente, sendo "indispensável a interposição
de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação
rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o
respectivo prazo decadencial (art. 495, CPC)".
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b3c523e1d25a9224d16f8cef13cc54ff408890e9e571d02017d09db6e6a227ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

