{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17282,"origem":"stj","sha256_origem":"cf9534a07a7d9fa120ed83643357e2d90dbb611317d8c90f9cd988649cdf1284","registro_original":{"id_fonte":"000831345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68891","numero_registro":"202201482073","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA.\nRESSARCIMENTO DE VALORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.\n1. \"O controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao\nexame de sua compatibilidade com as disposições legais e\nconstitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar\nconfigurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração\nPública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes\"\n(RMS 27566/CE, relatora para acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA\nTURMA, DJe de 22/02/2010).\n2. Não se verifica a prática de ação administrativa ilegal por parte\nda autoridade apontada como coatora ao condicionar o deferimento da\nreversão da aposentadoria ao ressarcimento dos valores percebidos à\ntítulo de licença-prêmio por assiduidade, que foram convertidos em\npecúnia a época da aposentação, pois em uma interpretação\nlógico-sistemática do inciso II do art. 25 da Lei n. 8.112/90, não\nhá porque a servidora reter a verba indenizatória, paga em razão da\naposentadoria, uma vez que a causa jurídica que ensejou o direito\ndeixou de existir.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"31ca242f457fb6ba5cfd2a89d4296fc8375c434bd4223754f062c2e50448f822","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
