# Registro público: STJ — 68891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf9534a07a7d9fa120ed83643357e2d90dbb611317d8c90f9cd988649cdf1284

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO DE VALORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao
exame de sua compatibilidade com as disposições legais e
constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar
configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração
Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes"
(RMS 27566/CE, relatora para acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJe de 22/02/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a prática de ação administrativa ilegal por parte
da autoridade apontada como coatora ao condicionar o deferimento da
reversão da aposentadoria ao ressarcimento dos valores percebidos à
título de licença-prêmio por assiduidade, que foram convertidos em
pecúnia a época da aposentação, pois em uma interpretação
lógico-sistemática do inciso II do art. 25 da Lei n. 8.112/90, não
há porque a servidora reter a verba indenizatória, paga em razão da
aposentadoria, uma vez que a causa jurídica que ensejou o direito
deixou de existir.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO DE VALORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. "O controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao
exame de sua compatibilidade com as disposições legais e
constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar
configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração
Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes"
(RMS 27566/CE, relatora para acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJe de 22/02/2010).
2. Não se verifica a prática de ação administrativa ilegal por parte
da autoridade apontada como coatora ao condicionar o deferimento da
reversão da aposentadoria ao ressarcimento dos valores percebidos à
título de licença-prêmio por assiduidade, que foram convertidos em
pecúnia a época da aposentação, pois em uma interpretação
lógico-sistemática do inciso II do art. 25 da Lei n. 8.112/90, não
há porque a servidora reter a verba indenizatória, paga em razão da
aposentadoria, uma vez que a causa jurídica que ensejou o direito
deixou de existir.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
