# Registro público: STJ — 2042248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a11f76e8b3a34a2c23c934e28f1673ec1e6531abbd9ca35f1b7463dbd687a01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRAS MILITARES. ALTURA
MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende ser constitucional a exigência de
altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja
previsão legal específica
- **Item 2 (texto oficial):** A previsão genérica contida na Lei n. 12.464/2011, que apenas
menciona a possibilidade de fixação de requisitos necessários ao
desempenho do cargo integrante da carreira militar, não é suficiente
a atender a exigência constitucional de previsão legal para a
imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato
a um cargo militar. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRAS MILITARES. ALTURA
MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ entende ser constitucional a exigência de
altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja
previsão legal específica
2. A previsão genérica contida na Lei n. 12.464/2011, que apenas
menciona a possibilidade de fixação de requisitos necessários ao
desempenho do cargo integrante da carreira militar, não é suficiente
a atender a exigência constitucional de previsão legal para a
imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato
a um cargo militar. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
