{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17286,"origem":"stj","sha256_origem":"13a32bad8c6b09b7bc693f34b65b0725e6eb03f7da5ce5e4f624ac71a36a942c","registro_original":{"id_fonte":"000831362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003198","numero_registro":"202103295727","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL\nSOCIAL. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. REEXAME DE\nPROVA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. CASSAÇÃO. QUESTÕES AINDA\nNÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE. INVIABILIDADE.\n1. O conhecimento da questão relativa à ocorrência do fato gerador\ndo ITBI, porquanto exclusivamente jurídica, não encontra óbice na\nSúmula 7 do STJ.\n2. O fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro do\ntítulo translativo no ofício de imóveis. Precedentes.\n3. Hipótese em que a decisão agravada limitou-se a reconhecer que o\nfundamento utilizado pelo Tribunal de origem para decidir sobre o\nmarco inicial dos consectários da mora, referente ao momento de\nocorrência do fato gerador, não é valido, motivo pelo qual cassou o\nacórdão recorrido e determinou o rejulgamento da apelação quanto a\nesse capítulo, observada a diretriz de que o fato gerador do ITBI\nsomente se aperfeiçoa com o registro do título translativo de\nimóveis.\n4. Nesse contexto, mostra-se inviável a análise dos argumentos agora\nsuscitados pela edilidade sobre a existência de norma local prevendo\na antecipação do pagamento do ITBI para momento anterior ao registro\nimobiliário e a necessidade de apuração de base de cálculo em\nmomento ulterior, devendo esses temas, até mesmo para fins de\nprequestionamento, serem agitados oportunamente perante a Corte a\nquo para que, se o caso, sejam examinados quando do rejulgamento da\napelação.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"af5afea5bc7453142ee303f4af72d649644b4bf3a578c5d90f7ca199812671e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
