# Registro público: STJ — 2003198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13a32bad8c6b09b7bc693f34b65b0725e6eb03f7da5ce5e4f624ac71a36a942c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
SOCIAL. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. REEXAME DE
PROVA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. CASSAÇÃO. QUESTÕES AINDA
NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento da questão relativa à ocorrência do fato gerador
do ITBI, porquanto exclusivamente jurídica, não encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro do
título translativo no ofício de imóveis. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão agravada limitou-se a reconhecer que o
fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para decidir sobre o
marco inicial dos consectários da mora, referente ao momento de
ocorrência do fato gerador, não é valido, motivo pelo qual cassou o
acórdão recorrido e determinou o rejulgamento da apelação quanto a
esse capítulo, observada a diretriz de que o fato gerador do ITBI
somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo de
imóveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, mostra-se inviável a análise dos argumentos agora
suscitados pela edilidade sobre a existência de norma local prevendo
a antecipação do pagamento do ITBI para momento anterior ao registro
imobiliário e a necessidade de apuração de base de cálculo em
momento ulterior, devendo esses temas, até mesmo para fins de
prequestionamento, serem agitados oportunamente perante a Corte a
quo para que, se o caso, sejam examinados quando do rejulgamento da
apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
SOCIAL. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. REEXAME DE
PROVA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. CASSAÇÃO. QUESTÕES AINDA
NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. O conhecimento da questão relativa à ocorrência do fato gerador
do ITBI, porquanto exclusivamente jurídica, não encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
2. O fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro do
título translativo no ofício de imóveis. Precedentes.
3. Hipótese em que a decisão agravada limitou-se a reconhecer que o
fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para decidir sobre o
marco inicial dos consectários da mora, referente ao momento de
ocorrência do fato gerador, não é valido, motivo pelo qual cassou o
acórdão recorrido e determinou o rejulgamento da apelação quanto a
esse capítulo, observada a diretriz de que o fato gerador do ITBI
somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo de
imóveis.
4. Nesse contexto, mostra-se inviável a análise dos argumentos agora
suscitados pela edilidade sobre a existência de norma local prevendo
a antecipação do pagamento do ITBI para momento anterior ao registro
imobiliário e a necessidade de apuração de base de cálculo em
momento ulterior, devendo esses temas, até mesmo para fins de
prequestionamento, serem agitados oportunamente perante a Corte a
quo para que, se o caso, sejam examinados quando do rejulgamento da
apelação.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
