{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17289,"origem":"stj","sha256_origem":"5746558fab2ba0af090acba06e4c008c21473154777d68b12a867ccd07f93694","registro_original":{"id_fonte":"000831365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971840","numero_registro":"202103571503","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO\nREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA.\n1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.\n1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da\nSúmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução\né o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos,\nnos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta\napresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas\nfinanceiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente;\nc) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n.\n10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio\nde efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a\nexecução.\n2. Em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos do\ndecisum, ficando estabelecido que \"para as decisões transitadas em\njulgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que\nestejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de\nsentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas\nfinanceiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz\nou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional\nde 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença\nconta-se a partir de 30/06/2017\". (EDcl REsp 1.336.026/PE, Rel. Min.\nOG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2018).\n3. Hipótese em que o aresto hostilizado não observou a orientação\nfirmada por ocasião da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ.\n4. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível\nou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão\nfundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada\nentre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021,\n§ 4º, do CPC/2015).\n5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3831e46ac76fa2c220486b5a5401435f0ef56d414c7bf1c52b23e969205ff113","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
