# Registro público: STJ — 1971840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5746558fab2ba0af090acba06e4c008c21473154777d68b12a867ccd07f93694

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831365
- **Número de registro na fonte:** 202103571503
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da
Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução
é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos,
nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta
apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas
financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente;
c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n.
10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio
de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a
execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos do
decisum, ficando estabelecido que "para as decisões transitadas em
julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/06/2017". (EDcl REsp 1.336.026/PE, Rel. Min.
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o aresto hostilizado não observou a orientação
firmada por ocasião da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da
Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução
é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos,
nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta
apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas
financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente;
c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n.
10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio
de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a
execução.
2. Em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos do
decisum, ficando estabelecido que "para as decisões transitadas em
julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/06/2017". (EDcl REsp 1.336.026/PE, Rel. Min.
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2018).
3. Hipótese em que o aresto hostilizado não observou a orientação
firmada por ocasião da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ.
4. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015).
5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5746558fab2ba0af090acba06e4c008c21473154777d68b12a867ccd07f93694
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

