{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1729,"origem":"stj","sha256_origem":"1c6838fdd37e8afc0a340c2720345a1400954d2261a3f4d70585d66712d5ed2e","registro_original":{"id_fonte":"000813091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"53878","numero_registro":"201700859126","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.\nALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.\nDESNECESSIDADE.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.\nPUBLICAÇÃO DAS PAUTAS DAS SESSÕES ORDINÁRIAS EM MEIO ELETRÔNICO.\nPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES\nDO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela\nparte ora agravante, contra ato da Presidência do Tribunal de Contas\ndo Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a concessão da ordem\npara suspender a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado\ndo Rio Grande Sul relativa ao processo 314-02.00/10-4, que julgou\nirregular as contas do impetrante como Administrador do Legislativo\nMunicipal de Itati no exercício de 2010 e lhe aplicou pena de multa,\nno valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Denegada a\nsegurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante.\nIII. A conclusão do voto condutor do acórdão recorrido, para denegar\na segurança, no que diz respeito à intimação para prestar\nesclarecimentos, orienta-se no sentido de que foi ela realizada \"na\nforma do art. 48, III, Resolução 544/2000, TCE, em data de\n03.08.2011, por despacho do Conselheiro Hélio Saul Mileski, fl. 51\ndo Processo nº 00314-0200/10-4. (...) Infere-se ter sido atendida\ntal previsão, com a publicação no Boletim nº 955/2011, no Diário\nEletrônico do TCE/RS de 31.08.2011, assim como expedida carta\nregistrada, para o endereço da rua Nestor Becker, 2695, centro,\nItati, com o Ofício DCF-Gab nº 6004. (...) É certo também que consta\nassinada por terceiro, ao que se pode ler, Franciele Cardoso, a que\ncorresponde a CI nº 2098165111. Entretanto, não há necessidade de\nser o registrado em mãos próprias, à semelhança do que ocorre, v.g.,\nem tantos casos do processo civil. A própria execução fiscal, em que\ndesemboca, como regra, a satisfação do título executivo\ncorrespondente à certidão do Tribunal de Contas, basta-se com o\nencaminhamento e recebimento no endereço do executado. (...) É certo\nque deixaram de ser prestados esclarecimentos, como consigna relato\nda Corte de Contas, fl. 58. Todavia, nem por isso se pode proclamar\nalguma nulidade a respeito, uma vez procedidas as necessárias\natuações relativas à intimação do administrador\". Contudo, o\nrecorrente deixou de impugnar os referidos fundamentos do acórdão\nrecorrido, limitando-se a reiterar as alegações do Mandado de\nSegurança, defendendo, genericamente, a necessidade de intimação\npessoal dos atos do processo administrativo. Incidência, no ponto,\nda Súmula 283/STF, por analogia.\nIV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a\npetição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos\narts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve\napresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, \"no recurso\nordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de\nsegurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar\nespecificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não\nconhecimento por descumprimento da dialeticidade\" (STJ, AgInt nos\nEDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 02/05/2017). No mesmo sentido: \"A Súmula n° 283 do STF\nprestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao\nrecurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso\nordinário, quando o interessado não impugna, especificamente,\nfundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido\" (STJ,\nAgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe\nde 01/08/2012).\nV. Por outro lado, esta Corte, em caso análogo, concluiu pela\nausência de direito líquido e certo do impetrante, que teria, assim\ncomo no caso dos autos, alegado, de forma genérica, que a sua\nintimação deveria ter sido pessoal, mesmo tendo dispositivo expresso\ndo Regimento Interno do Tribunal de Contas permitindo a publicação\nem meio eletrônico. Restou consignado, ainda, que \"o Regimento\nInterno do Tribunal de Contas Estadual, em seus artigos 70 e 144,\ndispõe claramente que a publicação das decisões proferidas pela\nCorte de Contas se dará por meio do Diário Eletrônico do Tribunal e\n'terá o efeito de intimar os responsáveis para todos os efeitos\nlegais' (art. 144). E essa forma eletrônica de intimação não induz\nao entendimento de que foram violados os princípios do contraditório\ne da ampla defesa, conforme, inclusive, já decidiu a Primeira Turma\ndo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS n. 30.958/RS,\nem que ocorreu discussão semelhante à dos presentes autos e também\nreferente ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul\"(STJ,\nRMS 33.618/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 27/05/2011). No mesmo sentido, confiram-se, ainda: STJ, AgInt no\nREsp 1.871.195/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 08/10/2020; RMS 30.958/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO\nZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2010. Nesse contexto, não há\nfalar em direito líquido e certo, no caso.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3623962eb7d790773b740bee62f6fa44df09f787aef066110fe3fbc64cc24887","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
