# Registro público: STJ — 1966918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2fdf794a8e60914ee47ef39d6ff38a1c71c0b7e58e58d1138c1a33db22747d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL.  TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO.
BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282
do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer
o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via
do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do
art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu in casu.
- **Item 3 (texto oficial):** É incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força
de decisão judicial transitada em julgado, ainda que ela seja
posteriormente desconstituída. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL.  TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO.
BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282
do STF.
2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer
o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via
do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do
art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu in casu.
3. É incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força
de decisão judicial transitada em julgado, ainda que ela seja
posteriormente desconstituída. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
