{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17293,"origem":"stj","sha256_origem":"30ee3449d7260383adf8ea230fa4a60de9bd0a2123c547fa264c6fb4d91d7359","registro_original":{"id_fonte":"000831370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870296","numero_registro":"202101028157","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nDESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do\nSTJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os\nfundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o\nseu recurso.\n2. O recurso especial não é remédio processual adequado para\nconhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito\nconstitucional.\n3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de\nlei federal apontado no recurso especial, há falta do\nprequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282\ndo STF.\n4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer\no prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via\ndo especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do\nart. 1.022 do CPC, o que não ocorreu in casu.\n5. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à\ndesnecessidade de instrução probatória esbarra no óbice da Súmula 7\ndo STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base\nna realidade fático-probatória dos autos.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"72ec2c96e6672c04392246c1012e9f7c80f8260d6f50d0708d9f061702876ce8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
