# Registro público: STJ — 1867698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16e38c78bec0df9864869291583d8987601438466996141dcb4a3549d62fc5b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO LOCAL. EXAME.
INADEQUAÇÃO. ISS. FATO GERADOR. ELEMENTO ESPACIAL. ESTABELECIMENTO
PRESTADOR. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS.
RECURSO DA EMPRESA. INTERESSE E LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso
especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por
violados.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é inadequado para o exame de eventual violação
a norma de direito local (Súmula 280 do STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com o precedente formado no
julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.060.210/SC, segundo o
qual, "após a vigência da LC 116/2003, é que se pode afirmar que,
existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento
prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja,
onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o
tributo", atrai a aplicação do óbice de conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da compreensão a que chegou o Tribunal a quo de que o
posto de atendimento que o agravante possui no município agravado é
uma unidade econômica que faz concorrência no comércio local
pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** "A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no
interesse do sócio" (REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Seção, julgado pelo rito do art. 543-C do
CPC/1973 em 09/10/2013, DJe 21/10/2013).
- **Item 7 (texto oficial):** É manifestamente improcedente o agravo interno que veicula
pretensão contrária a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior firmada em sede de julgamento de recurso especial
repetitivo, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO LOCAL. EXAME.
INADEQUAÇÃO. ISS. FATO GERADOR. ELEMENTO ESPACIAL. ESTABELECIMENTO
PRESTADOR. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS.
RECURSO DA EMPRESA. INTERESSE E LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. CONFIGURAÇÃO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso
especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por
violados.
3. O recurso especial é inadequado para o exame de eventual violação
a norma de direito local (Súmula 280 do STF).
4.  A conformidade do acórdão recorrido com o precedente formado no
julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.060.210/SC, segundo o
qual, "após a vigência da LC 116/2003, é que se pode afirmar que,
existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento
prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja,
onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o
tributo", atrai a aplicação do óbice de conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
5. A revisão da compreensão a que chegou o Tribunal a quo de que o
posto de atendimento que o agravante possui no município agravado é
uma unidade econômica que faz concorrência no comércio local
pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. "A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no
interesse do sócio" (REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Seção, julgado pelo rito do art. 543-C do
CPC/1973 em 09/10/2013, DJe 21/10/2013).
7. É manifestamente improcedente o agravo interno que veicula
pretensão contrária a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior firmada em sede de julgamento de recurso especial
repetitivo, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015.
8. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
