# Registro público: STJ — 1749739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06cfb6d4609e7e0cb97f602a43b63fd9c6af22815dd7747d832417eda965c9c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça,
"configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não
interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi
desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual
oportuno" (AgInt acordo no REsp 1.382.078/SC, rel. Ministro Antônio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe
4/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não há como rever o montante dos honorários
fixados na origem, porque a matéria se encontra sepultada pela
preclusão lógica e temporal, já que o particular não interpôs
recurso especial, conformando-se com a decisão a qual agora, muito
após o prazo para impugnação, pretende reformar.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça,
"configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não
interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi
desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual
oportuno" (AgInt acordo no REsp 1.382.078/SC, rel. Ministro Antônio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe
4/12/2018).
2. Hipótese em que não há como rever o montante dos honorários
fixados na origem, porque a matéria se encontra sepultada pela
preclusão lógica e temporal, já que o particular não interpôs
recurso especial, conformando-se com a decisão a qual agora, muito
após o prazo para impugnação, pretende reformar.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
